INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais le-gais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.
Histórico: Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985 Nº 242 Indenização adicional – Valor. A indenização adicional, prevista no artigo 9º das Leis 6708/79 e 7238/84, corres-ponde ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.
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